A Constituição  Federal , que  é a nossa  lei  maior , protege a saúde  do trabalhador  em  seu  artigo  7°, inciso  XXII, garantindo o direito  à “redução dos riscos  inerentes  ao trabalho , por  meio  de normas  de saúde , higiene  esegurança ”.
Ao funcionário  acidentado  são  assegurados alguns  dos seguintes  direitos  (a depender  de perícia  do médico oficial ): auxílio  doença ; auxílio  acidente ; aposentadoria  por  invalidez ; pensão  por  morte ; reabilitação profissional . É importante  frisar  que  a lei  garante a estabilidade  no emprego  ao trabalhador  acidentado  por  um prazo  mínimo  de 12 meses após  cessar  o auxílio  doença  acidentária, ou  seja, após  a alta  concedida pela Previdência  Social . Trata-se de uma estabilidade  provisória .
Todavia, vê-se com a experiência, que não é prática incomum o empregador não comunicar à Previdência Social o acidente, buscando solucionar informalmente o problema diretamente com o trabalhador (dar um jeitinho), muitas das vezes pagando uma indenização. Neste caso, trata-se de uma ilegalidade por parte da empresa que pode levar o trabalhador a ficar sem o amparo de um direito básico após sua reabilitação, qual seja, a estabilidade, podendo ocorrer de ser demitido após o retorno ao trabalho. Se tal fato ocorrer, o trabalhador poderá socorrer-se da justiça para que seja assegurado seu direito a ser reintegrado no emprego ou ser indenizado pelo período relativo à estabilidade, sem prejuízo também de pleitear indenização por danos materiais, morais e estéticos eventualmente verificados.
Se quiser saber mais sobre seus direitos, ligue: 3801-3855
Cabe à empresa pagar indenização por danos morais e materiais a empregado que cai de escada durante serviço de pintura, por culpa do empregador. Assim decidiu, por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
Durante jornada de trabalho, o empregado, que fazia serviços de pintura, caiu da escada, sofrendo grave acidente de trabalho. Não satisfeito com o acontecimento, ajuizou reclamação trabalhista junto à Vara do Trabalho de Moji-Mirim, pedindo indenização por danos morais e materiais contra o União Possense Futebol Clube. Segundo alegou, perdeu 100% de sua capacidade de trabalho por culpa exclusiva da empresa, já que não lhe foi fornecido equipamento de segurança adequado para a execução do serviço. Julgada improcedente a ação, o trabalhador recorreu ao TRT.
Da análise dos autos ficou comprovado o acidente de trabalho. O ex-funcionário escorregou da escada de mão, numa altura de seis metros, quando pintava uma parede, ficando com o calcanhar esquerdo esmigalhado, com perda de 40% da capacidade para o trabalho.
"Ao contrário da sentença de 1º grau, a culpa da empresa mostrou-se presente", disse Jorge Luiz Costa, relator do recurso. Segundo o magistrado, não ficou comprovado que tivesse sido fornecido ao funcionário cinturão de segurança e dispositivo trava-queda, para proteção contra quedas com diferença de nível.
"Se a empresa tivesse orientado o empregado recém-admitido e lhe tivesse fornecido e exigido o uso do cinturão de segurança, como obriga a norma regulamentadora que trata de segurança no trabalho, o acidente não teria ocorrido. Mesmo que a escada tivesse escorregado e caído, o empregado teria permanecido preso pelo cinturão e não teria suportado qualquer lesão", fundamentou Costa.
Fonte: http://www.ocaixa.com.br/seusdireitos/trabalhista1.htm
 
 







 Mecânicos ficaram presos depois que corda se rompeu
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