Você sabia que desde o dia 27/09/2012 está em vigor a NR35 – TRABALHO EM ALTURA? Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente, com essa atividade.
A
NR35 regulamenta as funções para o trabalho em altura, e devem ser sempre
executadas por trabalhador capacitado e autorizado. O estado de saúde e as
condições do trabalhador devem passar por avaliações prévias, visando comprovar
a aptidão do individuo para executar as funções em altura, por meio de anuência
formal da empresa.
Podemos
considerar como trabalho em altura, toda atividade exercida acima de dois
metros do nível inferior, avaliando sempre os riscos de queda. É fundamental
ter atenção para as regras e obrigatoriedades estabelecidas para esse tipo de
trabalho, além dos cuidados necessários com a saúde e a segurança dos
trabalhadores.
Saiba
mais sobre as responsabilidades dos envolvidos em atividades que caracterizam o
trabalho em altura.
>> Obrigações do empregador:
Garantir
a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
Assegurar
a realização da Análise de Risco – AR
Assegurar,
quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
Desenvolver
procedimento operacional para as atividades de trabalho em altura;
Assegurar
a avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura;
Assegurar
o estudo das medidas de segurança aplicáveis;
Assegurar
o planejamento das medidas de segurança aplicáveis;
Assegurar
a implementação das medidas segurança aplicáveis;
Assegurar
o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas na NR35;
Garantir
informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
Garantir
o início dos trabalhos somente após a adoção das medidas estabelecidas;
Assegurar
a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação de risco;
Estabelecer
uma sistemática de autorização para trabalho em altura;
Assegurar
que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão;
Assegurar
a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
>> Obrigações dos trabalhadores:
Cumprir
as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura;
Cumprir
os procedimentos expedidos pelo empregador;
Colaborar
com o empregador na implementação de disposições contidas na NR35;
Interromper
as atividades sempre que for constatado evidências de riscos graves;
Zelar
pela segurança e saúde, evitando ações ou omissões no trabalho.
>> NR-35: Trabalho em Altura
Publicação:
Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012
D.O.U.: 27/03/12
Em vigor desde 27/09/2012
Exceto Capítulo 3 (Capacitação e Treinamento) e item 6.4 que entram em vigor em 27/03/2013 (Vide prazos no Art. 3ª da Portaria n.º 313/2012)
D.O.U.: 27/03/12
Em vigor desde 27/09/2012
Exceto Capítulo 3 (Capacitação e Treinamento) e item 6.4 que entram em vigor em 27/03/2013 (Vide prazos no Art. 3ª da Portaria n.º 313/2012)
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