NR35
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de
proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a
organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima
de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. Esta norma
se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos
competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais
aplicáveis.
NR18
Esta Norma estabelece diretrizes de ordem administrativa, de
planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de
controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no
meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
Consideram-se atividades da Indústria da
Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 -
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e
as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de
edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção,
inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo. (Alterado pela
Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998). É vedado o ingresso ou a
permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados
pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra. A
observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do
cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho,
determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras
estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.
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